segunda-feira, 12 de abril de 2010

Aprenda a tomar comprimidos do jeito certo

Quando a prescrição médica é à base de comprimidos, as dúvidas começam a surgir: será que posso tomar com leite? Posso diluir em água? Será que posso partir o comprimido ao meio? Antes de decidir por si próprio, a melhor alternativa ainda é a busca por um profissional (médico, enfermeiro ou farmacêutico) para verificar a melhor forma de o medicamento ser ingerido sem prejuízos para o tratamento e para a saúde.

O clínico geral Flavio Tocci ressalta que o medicamento também deve respeitar o horário e a dosagem recomendadas na receita. "É preciso que a medicação seja ingerida em um mesmo período para que haja a absorção ideal pelo organismo ", completa o especialista. Alguns medicamentos também seguem a liberação sustentada, que são distribuídos no organismo ao longo do dia ou tem como objetivo uma área específica do corpo antes de dissolver. A seguir, o médico tira as dúvidas sobre a ingestão dos comprimidos.


Beber com leite

É comum muita gente adotar o hábito de tomar o comprimido com leite na tentativa de proteger o estômago da agressão provocada pela química do remédio . A medida até é benéfica, mas para os casos em que a pessoa está em jejum. Só que mesmo assim, a prática deve ser feita somente sob orientação médica. "O leite pode cortar o efeito de alguns medicamentos, como é o caso de antibióticos, pois ele irá fazer com que o estômago libere o suco gástrico, que poderá anular a ação do medicamento", diz Flácio Tocci. "Já os anti-inflamatórios são aconselhados para serem tomados com leite, pois o estômago será preparado para receber o comprimido, evitando que dores apareçam. Mas, sempre que houver a possibilidade da ingestão do comprimido com leite, o médico deverá orientar o paciente", explica.

Partir ao meio

Outro procedimento muito comum para quem faz uso de comprimidos é quebrá-los ao meio. E aí os motivos vão desde adaptar uma dosagem superior a da receita; fazer o medicamento durar mais dias do que o previsto, para facilitar na hora de engolir ou até mesmo para atender a recomendação do próprio médico . Só que a medida pode comprometer o tratamento em razão da dosagem que não é respeitada.

Partir o comprimido pode alterar a dose por vários fatores. Quando é quebrado, normalmente há uma perda. Aquela parte que se esfarela dificilmente é recuperada e consumida. Outro ponto é que, muitas vezes, as substâncias da formulação do medicamento também estão concentradas em níveis diferentes nas duas metades do comprimido. Isso sem contar que é difícil alguém conseguir partir o comprimido exatamente ao meio. De acordo com Flávio Tocci, o ideal é sempre procurar a dosagem que foi prescrita pelo médico. "Quando há a necessidade de partir, existem os comprimidos sulcados (linha que facilita o corte) que possibilitam a quebra e a partição fica mais precisa", afirma o clínico geral. "Outra técnica é usar aparelhos específicos, como os trituradores e partidores de comprimidos à venda nas farmácias."

Dissolver e mastigar

Há quem aposte em deixar o comprimido no copo com água para evitar ter que engoli-lo ou em vez disso partem para a mastigação. Porém, as práticas não são aconselhadas pelos médicos. Segundo o clínico geral, pode haver perda da medicação quando ela é diluída em água e a pessoa ainda corre o risco de ficar com gosto ruim na boca. "Quando o paciente começa um tratamento, é muito provável que ele desista no meio do caminho caso sinta o gosto ruim que o comprimido deixa quando ele é dissolvido", alerta Flávio Tocci.

E não é diferente quando a opção escolhida for a de mastigar o comprimido. O contato direto do medicamento com a língua pode acentuar o seu sabor e fazer o gosto impregnar na boca. Além disso, a prática pode dificultar a absorção global do medicamento pelo organismo já que boa parte dele fica retido na língua. "Alguns medicamentos, como a aspirina infantil, permitem que isso seja feito, mas nesses casos o médico vai orientar o paciente."

Retirado de: http://yahoo.minhavida.com.br/conteudo/10064-Aprenda-a-tomar-comprimido-do-jeito-certo.htm
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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Anvisa Debate: novas regras para farmácias e drogarias


Brasília, 1º de setembro de 2009 - 12h50

“Farmácia, estabelecimento de Saúde” foi o tema do Anvisa Debate desta terça-feira (01), no auditório da Sede da Agência em Brasília (DF). O debate girou em torno das novas regras constantes da RDC 44/09, publicada em 18 de agosto, que reforça as Boas Práticas Farmacêuticas para o comércio de medicamentos e a prestação de serviços em farmácias e drogarias.

O debate contou com a participação do diretor presidente da Anvisa,
Dirceu Raposo de Mello, o deputado Federal Arlindo Chinaglia (PT/SP), o promotor do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), Jairo Bisol, e o presidente Executivo da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma), Sérgio Mena Barreto.

A discussão foi aberta com uma pergunta polêmica ao representante da Abrafarma: por que o setor reagiu com tantas críticas à nova legislação? “A resolução tem avanços no sentido de padronizar a fiscalização e regulamentar a prestação de serviços farmacêuticos, mas extrapola as competências da Agência ao estabelecer uma lista do que pode ser vendido nas farmácias”, defendeu Sérgio Mena Barreto.

Ainda segundo Barreto, o Brasil estaria indo na contramão de países como o Chile, que efetou movimento inverso em relação aos medicamentos isentos de prescrição. “Lá os isentos, que ficavam atrás do balcão, vieram para as gôndolas, porque estava ocorrendo concentração de mercado, o que prejudicava o acesso dos consumidores”, pontuou.

Os argumentos do representante da Abrafarma foram rebatidos pelos demais convidados. “Não podemos nos esquecer que no Chile há três grandes redes de farmácias, de modo que a concentração é quase inevitável”, lembrou o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, ao reforçar que medicamento isento de prescrição não é isento de dispensação, ou seja, de uma mínima orientação ao paciente.

“ Não se trata de entregar o poder de escolha do cidadão ao farmacêutico, mas sim de garantir ao cidadão o direito a informação e assistência adequadas para que ele possa fazer não apenas boas escolhas, mas também um bom uso do medicamento”, completou o promotor Jairo Bisol.

Quanto ao debate da legalidade, Dirceu Raposo lembrou que a resolução se baseia no cumprimento do regramento legal do país. “A definição de produtos correlatos na lei 5991/73 não cita alimentos, por exemplo”, esclareceu o diretor presidente da Anvisa. Para o deputado federal Arlindo Chinaglia, por trás da polêmica está um contexto de conflito de interesses. “Segundo o Sinitox, cerca de 30% das intoxicações são causadas por medicamentos. Isso já mostra que o sistema deve ser repensado e que é razoável que aqueles que mais causam intoxicação (isentos de prescrição) devem estar atrás do balcão”, argumentou o deputado.

Farmácias Brasileiras

Os participantes, no auditório, reforçaram a necessidade de se debater também questões como a redução da pressão mercadológica sobre o farmacêutico e o resgate do papel essencial das farmácias e drogarias.

Para Chinaglia, as farmácias brasileiras ainda não prestam assistência plena ao paciente, por diversos fatores, como a falta de profissionais em algumas regiões e o poder aquisitivo diferenciado, que impacta no acesso. O deputado defende que as farmácias sejam, mais que estabelecimentos comerciais, unidades integrantes de um sistema de saúde, recebendo inclusive financiamento.

Retirado de:
http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2009/010909_2.htm


Enquanto o estabelecimento Farmacêutico for visto como comércio e não como pertencente à área de saúde continuaremos tendo problemas como venda abusiva de medicamentos, intoxicações, automedicação, falta de controle sobre os controlados (sim, isto acontece) e falta de biossegurança.

Concordo com o promotor Jairo Bisol, a retirada das gôndolas de acesso livre aos medicamentos isentos de prescrição com certeza vai aproximar o paciente do contato com o profissional de saúde. Resta agora ao farmacêutico impor a sua competência no âmbito clínico de farmácia e mostrar para que servem cinco anos de estudos voltados ao medicamento.

João Paulo Loureiro Damasceno
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terça-feira, 11 de agosto de 2009

Código de Ética da Profissão Farmacêutica




RESOLUÇÃO Nº 417 DE 29 DE SETEMBRO DE 2004



Ementa: Aprova o Código de Ética da Profissão Farmacêutica.


O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 6º, alínea “g”, da Lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, RESOLVE:


Art. 1º - Aprovar o CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA, nos termos do Anexo desta Resolução, da qual faz parte.


Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, os termos da Resolução nº 290/96 do Conselho Federal de Farmácia.


ANEXO


CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA


PREÂMBULO
O FARMACÊUTICO É UM PROFISSIONAL DA SAÚDE, CUMPRINDO-LHE EXECUTAR TODAS AS ATIVIDADES INERENTES AO ÂMBITO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, DE MODO A CONTRIBUIR PARA A SALVAGUARDA DA SAÚDE PÚBLICA E, AINDA, TODAS AS AÇÕES DE EDUCAÇÃO DIRIGIDAS À COMUNIDADE NA PROMOÇÃO DA SAÚDE.


TÍTULO I


DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - O exercício da profissão farmacêutica, como todo exercício profissional, tem uma dimensão ética que é regulada por este código e pelos diplomas legais em vigor, cuja transgressão resultará em sanções disciplinares por parte do Conselho Regional de Farmácia, após apuração pelas suas Comissões de Ética, independentemente das penalidades estabelecidas pelas leis do País.


Art. 2° - O farmacêutico atuará sempre com o maior respeito à vida humana, ao meio ambiente e à liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem.


Art. 3° - A dimensão ética da profissão farmacêutica é determinada, em todos os seus atos, pelo benefício ao ser humano, à coletividade e ao meio ambiente, sem qualquer discriminação.


Art. 4º - Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos que autorizarem no exercício da profissão.


Art. 5° - Para que possa exercer a profissão farmacêutica com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho.



Art. 6° - Cabe ao farmacêutico zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.


Art. 7° - O farmacêutico deve manter atualizados os seus conhecimentos técnicos e científicos para aperfeiçoar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional.


Art. 8° - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.


Art. 9° - Em seu trabalho, o farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros, seja com objetivo de lucro, seja com finalidade política ou religiosa.


Art. 10 – O farmacêutico deve cumprir as disposições legais que disciplinam a prática
profissional no País, sob pena de advertência.


CAPÍTULO II


DOS DEVERES


Art. 11 - O farmacêutico, durante o tempo em que permanecer inscrito em um Conselho Regional de Farmácia, independentemente de estar ou não no exercício efetivo da profissão, deve:


I. comunicar às autoridades sanitárias e profissionais, com discrição e fundamento, fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;


II. dispor seus serviços profissionais às autoridades constituídas, se solicitado, em caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia, independentemente de haver ou não remuneração ou vantagem pessoal;


III. exercer a assistência farmacêutica e fornecer informações ao usuário dos serviços;


IV. respeitar o direito de decisão do usuário sobre sua própria saúde e bem-estar, excetuando- se o usuário que, mediante laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir sobre opções de tratamento e/ou decidir sobre sua própria saúde e bem-estar;


V. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias a recusa
ou a demissão de cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses da profissão, da sociedade ou da saúde pública;


VI. guardar sigilo de fatos que tenha conhecimento no exercício da profissão, excetuandose os de dever legal, amparados pela legislação vigente, os quais exijam comunicação, denúncia ou relato a quem de direito;


VII. respeitar a vida humana, jamais cooperando com atos que intencionalmente atentem contra ela ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica;


VIII. assumir, com responsabilidade social, sanitária, política e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício da Farmácia;


IX. contribuir para a promoção da saúde individual e coletiva, principalmente no campo da prevenção, sobretudo quando, nessa área, desempenhar cargo ou função pública;



X. adotar postura científica, perante as práticas terapêuticas alternativas, de modo que o usuário fique bem informado e possa melhor decidir sobre a sua saúde e bem-estar;


XI. selecionar, nos limites da lei, os auxiliares para o exercício de sua atividade;


XII. denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida;



XIII. evitar que o acúmulo de encargos prejudique a qualidade da atividade farmacêutica prestada.


Art. 12 - O farmacêutico deve comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, por escrito, o afastamento de suas atividades profissionais das quais detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, legalmente, o substitua.



§ 1º - A comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o afastamento, quando este ocorrer por motivo de doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF.


§ 2º - Quando o afastamento for motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá apresentar à empresa ou instituição documento datado e assinado, justificando sua ausência, a ser comprovada por atestado, no prazo de 5 (cinco) dias.



§ 3º – Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá ocorrer com antecedência mínima de 1 (um) dia.



CAPÍTULO III


DAS PROIBIÇÕES


Art. 13 - É proibido ao farmacêutico:


I. participar de qualquer tipo de experiência em ser humano, com fins bélicos, raciais ou eugênicos, pesquisa clínica ou em que se constate desrespeito a algum direito inalienável do ser humano;


II. exercer simultaneamente a Medicina;


III. praticar procedimento que não seja reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia;


IV. praticar ato profissional que cause dano físico, moral ou psicológico ao usuário do
serviço, que possa ser caracterizado como imperícia, negligência ou imprudência;


V. deixar de prestar assistência técnica efetiva ao estabelecimento com o qual mantém vínculo profissional, ou permitir a utilização do seu nome por qualquer estabelecimento ou instituição onde não exerça pessoal e efetivamente sua função;


VI. realizar, ou participar de atos fraudulentos relacionados à profissão farmacêutica, em todas as suas áreas de abrangência;


VII. fornecer meio, instrumento, substância ou conhecimento para induzir a prática (ou dela participar) de eutanásia, de tortura, de toxicomania ou de qualquer outra forma de procedimento degradante, desumano ou cruel em relação ao ser humano;


VIII. produzir, fornecer, dispensar, ou permitir que seja dispensado meio, instrumento, substância e/ou conhecimento, medicamento ou fórmula magistral, ou especialidade farmacêutica, fracionada ou não, que não contenha sua identificação clara e precisa sobre a(s) substância(s) ativa(s) contida(s), bem como suas respectivas quantidades, contrariando as normas legais e técnicas, excetuando-se a dispensação hospitalar interna, em que poderá haver a codificação do medicamento que for fracionado, sem, contudo, omitir o seu nome ou fórmula;


IX. obstar, ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias ou profissionais;


X. aceitar remuneração abaixo do estabelecido como o piso salarial, mediante acordos ou dissídios da categoria;


XI. declarar possuir títulos científicos ou especialização que não possa comprovar;


XII. permitir interferência nos resultados apresentados como perito ou auditor;


XIII. aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal ou institucional;


XIV. exercer a profissão farmacêutica quando estiver sob a sanção disciplinar de suspensão;


XV. expor, dispensar, ou permitir que seja dispensado medicamento em contrariedade à legislação vigente;


XVI. exercer a profissão em estabelecimento que não esteja devidamente registrado nos órgãos de fiscalização sanitária e do exercício profissional;


XVII. aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natureza profissional;


XVIII. delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica;



XIX. omitir-se e/ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Farmácia, ou com profissionais ou instituições farmacêuticas que pratiquem atos ilícitos;


XX. assinar trabalhos realizados por outrem, alheio à sua execução, orientação, supervisão ou fiscalização, ou ainda assumir responsabilidade por ato farmacêutico que não praticou ou do qual não participou efetivamente;


XXI. prevalecer-se do cargo de chefia ou de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados;


XXII. pleitear, de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro farmacêutico, bem como praticar atos de concorrência desleal;


XXIII. fornecer, ou permitir que forneçam, medicamento ou fármaco para uso diverso da sua finalidade;


XXIV. exercer a Farmácia em interação com outras profissões, concedendo vantagem, ou não, aos demais profissionais habilitados para direcionamento de usuário, visando ao interesse econômico e ferindo o direito do usuário de livremente escolher o serviço e o profissional;



XXV. receber remuneração por serviços que não tenha efetivamente prestado;


XXVI. exercer a fiscalização profissional e sanitária, quando for sócio ou acionista de qualquer categoria, ou interessado por qualquer forma, bem como prestar serviços a empresa ou estabelecimento que explore o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, laboratórios, distribuidoras, indústrias, com ou sem vínculo empregatício.



Art. 14 – Quando atuante no serviço público, é vedado ao farmacêutico:


I. utilizar-se do serviço ou cargo público para executar trabalhos de empresa privada de sua propriedade ou de outrem, como forma de obter vantagens pessoais;


II. cobrar ou receber remuneração do usuário do serviço;


III. reduzir, irregularmente, quando em função de chefia, a remuneração devida a outro farmacêutico.


CAPÍTULO IV


DA PUBLICIDADE E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS


Art. 15 - É vedado ao farmacêutico:


I. divulgar assunto ou descoberta de conteúdo inverídico;


II. publicar, em seu nome, trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva quando houver participação de subordinados ou outros profissionais, farmacêuticos ou não;


III. promover publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do usuário;


IV. anunciar produtos farmacêuticos ou processos por meios capazes de induzir ao uso indiscriminado de medicamentos;


V. utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados ou informações, publicados ou não;


VI. promover pesquisa na comunidade, sem o seu consentimento livre e esclarecido, e sem que o objetivo seja a proteção ou a promoção da saúde.


CAPÍTULO V


DOS DIREITOS


Art. 16 - São direitos do farmacêutico:


I. exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, condição social, opinião política ou de qualquer outra natureza;



II. interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segurança e a eficácia da terapêutica farmacológica, com fundamento no uso racional de medicamentos;


III. exigir dos demais profissionais de saúde o cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;


IV. recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde inexistam
condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, com direito a representação junto às autoridades sanitárias e profissionais, contra a instituição;


V. opor-se a exercer a profissão, ou suspender a sua atividade, individual ou coletivamente, em instituição pública ou privada, onde inexistam remuneração ou condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário, ressalvadas as situações de urgência ou de emergência, devendo comunicá-las imediatamente ao Conselho Regional de Farmácia e às autoridades sanitárias e profissionais;


VI. negar-se a realizar atos farmacêuticos que, embora autorizados por lei, sejam contrários aos ditames da ciência e da técnica, comunicando o fato, quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos ou ao respectivo Conselho Regional de Farmácia.


TÍTULO II


DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS


Art. 17 - O farmacêutico, perante seus colegas e demais profissionais da equipe de saúde, deve comprometer-se a:


I. obter e conservar alto nível ético em seu meio profissional e manter relações cordiais com a sua equipe de trabalho, prestando-lhe apoio, assistência e solidariedade moral e profissional;


II. adotar critério justo nas suas atividades e nos pronunciamentos sobre serviços e funções confiados anteriormente a outro farmacêutico;


III. prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade que reflitam a harmonia e o prestígio da categoria;


IV. prestigiar iniciativas dos interesses da categoria;


V. empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e do público em geral;


VI. limitar-se às suas atribuições no trabalho, mantendo relacionamento harmonioso com outros profissionais, no sentido de garantir unidade de ação na realização de atividades a que se propõe em benefício individual e coletivo;


VII. denunciar, a quem de direito, atos que contrariem os postulados éticos da profissão.


TÍTULO III


DAS RELAÇÕES COM OS CONSELHOS


Art. 18 - Na relação com os Conselhos, obriga-se o farmacêutico a:


I. acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções do Conselho Federal e os Acórdãos e Deliberações dos Conselhos Regionais de Farmácia;


II. prestar, com fidelidade, informações que lhe forem solicitadas a respeito de seu exercício profissional;


III. comunicar ao Conselho Regional de Farmácia em que estiver inscrito, toda e qualquer conduta ilegal ou antiética que observar na prática profissional;


IV. atender convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feita pelos Conselhos Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.


Art. 19 - O farmacêutico, no exercício profissional, fica obrigado a informar, por escrito, ao respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) todos os seus vínculos, com dados completos da empresa (razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – C.N.P.J., endereço, horário de funcionamento e de Responsabilidade Técnica – RT), mantendo atualizado o seu endereço residencial e os horários de responsabilidade técnica ou de substituição.



TÍTULO IV


DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES


Art. 20 - As sanções disciplinares consistem em:


I. de advertência ou censura;


II. de multa de (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais;


III. de suspensão de 3 (três) meses a um ano;


IV. de eliminação.


TÍTULO V


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 21 – As normas deste Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição onde estejam prestando serviço.


Art. 22 - A verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, dos Conselhos Regionais de Farmácia e suas Comissões de Ética, das autoridades da área de saúde, dos farmacêuticos e da sociedade em geral.


Art. 23 - A apuração das infrações éticas compete ao Conselho Regional de Farmácia em que o profissional está inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, por meio de sua Comissão de Ética.


Art. 24 - O farmacêutico portador de doença que o incapacite para o exercício da farmácia, apurada pelo Conselho Regional de Farmácia em procedimento administrativo com perícia médica, terá suas atividades profissionais suspensas enquanto perdurar sua incapacidade.



Art. 25 – O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.


Art. 26 – Prescreve em 24 (vinte e quatro) meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético.


Art. 27 - Aplica-se o Código de Ética a todos os inscritos no Conselho Regional de Farmácia.


Art. 28 - O Conselho Federal de Farmácia, ouvidos os Conselhos Regionais de Farmácia e a categoria farmacêutica, promoverá a revisão e a atualização deste Código, quando necessário.


Art. 29 - As condições omissas neste Código serão decididas pelo Conselho Federal de Farmácia.


(*) Republicada por incorreção.


JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF


(DOU 17/11/2004 - Seção 1 Pág. 306)


Aviso de Retificação, de 6 de maio de 2005 (*)

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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Uso da aspirina para evitar infarto deve ser feito com cautela

Embora, de acordo com as últimas diretrizes americanas, a aspirina deva ser prescrita de forma rotineira para indivíduos com alto risco cardiovascular, o remédio não deve ser usado indiscriminadamente na prevenção primária (quando o paciente ainda não sofreu um infarto ou derrame, mas há chance de que isso ocorra).


Esse é o resultado de uma meta-análise, publicada no "Lancet", que envolveu seis estudos e mais de 95 mil pessoas. Apesar de a aspirina comprovadamente reduzir a chance de um infarto ou derrame, o medicamento deve ser reservado aos pacientes em que esse risco é maior do que o de ter sangramentos -conhecido efeito colateral da aspirina.


Os autores relatam que o risco de eventos cardiovasculares caiu de 0,57% para 0,51% por ano com o uso da aspirina, mas, por outro lado, o remédio aumentou a chance de sangramentos importantes de 0,07% para 0,10% por ano, o que, segundo o estudo, é estatisticamente significante.


Por isso, mesmo indivíduos com alto risco cardiovascular (pelas recomendações brasileiras, aqueles com risco superior a 20% em dez anos) devem ser bem avaliados antes de receber o medicamento.


"O que a meta-análise destaca é que mesmo para esses pacientes, se o médico avaliar que pode haver sangramentos importantes --especialmente no sistema nervoso central ou no trato digestório, por exemplo, em idosos que já têm histórico de muitas quedas, úlceras ou doença diverticular--, o uso da aspirina deve ser pesado", avalia o cardiologista Juliano de Lara Fernandes, pesquisador da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).



Hemorragias



Sabe-se que o uso da aspirina traz o risco de graves hemorragias digestivas, do estômago ou do intestino grosso, que podem ocorrer de forma rápida ou lenta, e até mesmo imperceptível.


"Talvez algumas pessoas não devam tomar", diz o cardiologista Luiz Antonio Machado César, diretor da unidade clínica de coronariopatia crônica do InCor (Instituto do Coração), em São Paulo. "Quem tem alto risco tem que tomar sempre, a menos que haja alergia à aspirina, que é raríssima, ou em situações especiais de já ter havido sangramento digestivo."


Ele cita um exemplo: um homem de 45 anos, com discreto aumento da pressão arterial deve primeiramente controlar a hipertensão. Já um indivíduo com 70 anos, com placas nas carótidas e hipertensão moderada ou grave, deve lançar mão da aspirina.


Mas há situações em que ela continua sendo indispensável. "É o caso dos quadros de angina bem definida", diz o cardiologista Antonio Carlos Lopes, da Universidade Federal de São Paulo. Nesses pacientes, ela pode ser determinante para evitar que o trombo que causa dor provoque uma obstrução.


O cardiologista Marcos Knobel, coordenador da unidade coronariana do hospital Albert Einstein, em São Paulo, ressalta que há métodos de imagem para diagnosticar a doença aterosclerótica. "Quem já tem a doença precisa tomar", diz ele.


O que ninguém discute é o valor da aspirina na chamada prevenção secundária, isto é, quando o paciente já sofreu um infarto ou AVC. Nesses casos, todos devem usar o remédio para evitar um segundo evento. Hoje costuma-se receitar uma dose diária de 100 miligramas.


Retirado de:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u578567.shtml



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quinta-feira, 23 de julho de 2009

Indicadores traçam panorama da resistência no Brasil

Brasília, 23 de julho de 2009 - 11h50
Os dados coletados pela Rede Nacional de Monitoramento da Resistência Microbiana em Serviços de Saúde (Rede RM) entre julho de 2006 e junho de 2008 vão permitir traçar indicadores sobre o perfil de sensibilidade dos microrganismos nos hospitais brasileiros e sobre os fatores que contribuem para a resistência aos antibióticos.

Durante o período, 97 hospitais voluntários das cinco regiões brasileiras enviaram notificações sobre os microrganismos envolvidos nas infecções primárias da corrente sanguínea em pacientes internados em UTI de 25 estados e do Distrito Federal. Os dados estão na mais recente edição do Boletim da Rede RM, que também traz as ações executadas em 2008 e as próximas atividades previstas.

Principais Dados

As notificações relativas às infecções de corrente sanguínea enviadas pelos hospitais no período somaram 5.406 microrganismos. Os mais presentes nos hospitais foram os do gênero Staphylococcus, (47% das notificações) seguidos da Klebsiella pneumoniae, que respondeu por 13%, Pseudomonas aeruginosa (11%), Acinetobacer (11%), Enterobacter (6%), Enterococcus (5%) e Candida (4%). A bactéria menos apontada nas notificações foi a Escherichia Coli (3%).

• Dos 47% referentes ao gênero Staphylococcus , as espécies de Staphylococcus coagulase-negativo, (associadas a infecções oportunistas em UTI ou relacionadas com a contaminação da amostra no momento da coleta) foram responsáveis por 29% das notificações. Nas regiões Sul e Centro-Oeste essas bactérias representaram o maior quantitativo de microrganismos isolados, 40% e 44% respectivamente.

• Já a Staphylococcus aureus, muito comum em hospitais, e conhecida por provocar doenças mais sérias, como endocardite, além de septicemia (infecção generalizada), respondeu por 18% das notificações.

• Entre os 2.406 microrganismos do gênero Staphylococcus testados para o antibiótico oxacilina, apenas 20% dos Staphylococcus coagulase-negativo e 39% dos Staphylococcus aureus apresentaram sensibilidade ao produto. Em relação a essa última, os menores níveis de sensibilidade foram observados nas Regiões Norte (27%) e Centro-Oeste (28%).

A íntegra dos dados está disponível no boletim. Embora os números gerados pelos hospitais não possam refletir a dimensão exata dos quadros existentes nos cerca de oito mil hospitais brasileiros, eles funcionam como indicadores de problemas, sugerem possíveis quadros de resistência ou até mesmo erros nos testes feitos pelos laboratórios de microbiologia de cada hospital. A análise desses dados é importante para a elaboração de medidas corretivas e educativas.


Resistência a antibióticos

A resistência microbiana natural ou adquirida aos antibióticos vem aumentando em todo o mundo, e, em particular, no ambiente hospitalar. O uso indiscriminado de antibióticos pode agravar o problema, facilitando o surgimento de bactérias e outros microrganismos cada vez mais resistentes, reduzindo a eficácia dos medicamentos.
Internações mais longas, o uso de antibióticos mais caros e mais tóxicos são alguns dos prejuízos provocados pela resistência microbiana. Para controlar essa resistência, é preciso mapear o perfil de sensibilidade dos organismos que atingem hospitais e população, ou seja, analisar o efeito do medicamento sobre esses microrganismos.

A Rede RM é um projeto piloto que vai permitir construir indicadores sobre o problema e futuramente servirá de base para a construção de uma política nacional para o controle da resistência microbiana, direcionando ações que possam ser pactuadas com estados e municípios.

Antes do projeto, não havia a preocupação em se produzir dados sobre o assunto, com exceção de algumas iniciativas isoladas. A Rede RM é resultado de um parceria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) com a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) e com a Coordenação-Geral de Laboratórios em Saúde Pública (CGLAB) do Ministério da Saúde.

Informações: Ascom/Assessoria de Imprensa da Anvisa
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segunda-feira, 13 de julho de 2009

Drogas, legais ou não, acabam com os dentes



Seg, 13 Jul, 03h01


(BR Press) - Muitas drogas, tanto as prescritas como as ilegais, podem causar sérios prejuízos à saúde bucal. Estimativas sugerem que 40% das pessoas ingerem ao menos um tipo de medicamento diariamente, podem ter enfraquecimento e até mesmo na perda dos dentes.

"Uma série de remédios prescritos e também de drogas ilícitas costuma provocar a redução da saliva, gerando uma condição chamada de 'boca seca'. Isso é muito prejudicial aos dentes, porque uma das funções da saliva é controlar a população de bactérias na boca. Sem essa proteção, aumentam as chances de a pessoa desenvolver mais cáries, inflamações e infecções na gengiva, sem mencionar o impacto negativo no estado geral de saúde do paciente", diz o dentista Marcelo Rezende, membro da Sociedade Brasileira de Odontologia Estética.

Anti-histamínicos

De acordo com o especialista, além dos medicamentos prescritos para tratamento de câncer e dos contraceptivos orais, as drogas legais que mais comprometem os dentes são os anti-histamínicos (usados no tratamento de manifestações alérgicas), os remédios para tratamento de asma e os xaropes. "Enquanto o primeiro grupo costuma provocar o efeito de boca seca, alguns medicamentos para asma são altamente ácidos e podem afetar o esmalte dos dentes com seu uso prolongado", diz o Dr. Rezende. "Já os xaropes contêm muito açúcar em suas fórmulas, aumentando o risco de cáries se o paciente não escovar os dentes logo após ser medicado", alerta.

Uso de drogas + falta de higiene bucal = perda dos dentes

Na opinião de Marcelo Rezende, as drogas que mais prejudicam os dentes dos usuários são:


Cocaína

"Muitas vezes, os usuários esfregam a substância nos dentes e na gengiva. Misturada com a saliva, a cocaína resulta numa solução ácida, provocando a erosão do esmalte dental, que é a perda de tecido duro da superfície dos dentes. Essa perda é muito agressiva e pode desencadear dor, sensibilidade exagerada e comprometer a aparência do paciente".


Crack

"O crack normalmente é fumado com uma espécie de cachimbo. Ao entrar em contato direto com a boca, a fumaça danifica o esmalte, a gengiva e os nervos".


Ecstasy

"A chamada 'droga do amor' predispõe o usuário a sofrer de boca seca e bruxismo, que é o ranger involuntário dos dentes durante o sono. Toda estrutura da arcada dental pode ser prejudicada se não tratada adequadamente".


Metanfetamina.

"Essa droga é altamente ácida e uma das mais agressivas para os dentes, provocando cáries em curto espaço de tempo. Outros efeitos incluem boca seca, bruxismo e problemas mandibulares".

(*) Com informações da Press Página Projeto de Comunicação.


Retirado de: http://br.noticias.yahoo.com/s/13072009/11/saude-drogas-legais-ou-nao-acabam.html

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quarta-feira, 8 de julho de 2009

Vantagens da Manipulação de Medicamentos em Relação aos Medicamentos Industrializados

A manipulação farmacêutica de medicamentos hoje ocupa 30% do mercado nacional de venda de e a tendência é que ocupe um espaço cada vez maior. Apesar de ter sido a primeira forma de preparar medicamentos conhecida, foi suplantada pela produção industrial e agora retorna devido aos seus benefícios em detrimento da produção em larga escala. Ainda existem muitas dúvidas sobre às vantagens dos manipulados em relação aos industrializados, sendo necessário um maior esclarecimento dos aspectos envolvidos.


O medicamento industrializado sempre possuiu a vantagem de ser produzido em larga escala através de automação e passar por complexo controle de qualidade, tendo uma menor variação em seus parâmetros quantitativos e qualitativos e um maior prazo de validade. A desvantagem é que são vendidos volumes específicos do medicamento em formas específicas a despeito da necessidade real de cada paciente, o que inviabiliza a personalização da fórmula.


O medicamento manipulado, por ser fracionado no local de aviamento permite que a fórmula e a forma farmacêutica possam ser adaptadas de acordo com a necessidade, tornando o tratamento mais eficaz e adequado as individualidades. Também evita o desperdício, pois se pode adaptar a quantidade ao tempo de tratamento. Isto evita inclusive o acúmulo de restos de medicamentos antigos em casa que acabam compondo a “farmacinha caseira”, altamente perigosa devido aos riscos da automedicação.


A pesquisa e o desenvolvimento científico permitem atualmente a produção de uma infinidade de formas farmacêuticas que eram antes impossíveis de serem utilizadas em manipulação. Além disso, a legislação se tornou mais rigorosa com as farmácias de manipulação através da RDC nº 214 de 12 de dezembro de 2006 que dispões sobre boas praticas de manipulação de medicamentos para uso humano em farmácias, elevando os padrões de qualidade do processo. Dessa forma, a qualidade do medicamento manipulado tem subido muito, tornando ainda mais vantajoso o seu uso em relação aos industrializados.


Link para RDC nº 214: http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2006/rdc/214_06rdc.htm



João Paulo Loureiro Damasceno


jpldamasceno@yahoo.com.br

www.boticafarmaceutica.blogspot.com


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domingo, 5 de julho de 2009

Surgimento das Boticas

A origem das atividades relacionadas à farmácia se deu a partir do século X com as boticas ou apotecas, como eram conhecidas na época. Neste período, a medicina e a farmácia eram uma só profissão.

Na Espanha e na França, a partir do século X, foram criadas as primeiras boticas. Esse pioneirismo, mais tarde, originaria o modelo das farmácias atuais.

Neste período, o boticário tinha a responsabilidade de conhecer e curar as doenças, mas para exercer a profissão devia cumprir uma série de requisitos e ter local e equipamentos adequados para a preparação e guarda dos medicamentos.

Com um grande surto de propagação da lepra leva Luís XIV, entre outras iniciativas na área da saúde pública, houve a necessidade de ampliar o número de farmácias hospitalares na França. Mais adiante, no século XVIII, a profissão farmacêutica separa-se da medicina e fica proibido ao médico ser proprietário de uma botica. Com isso, dá início na antiga Roma a separação daqueles que diagnosticavam a doença e dos que misturavam matérias para produzir porções de cura.

Retirado de: http://www.crfsp.org.br/joomla/index.php?option=com_content&view=article&id=290%3Asurgimento-das-boticas&catid=51%3Anossa-historia&Itemid=115
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